Por Vitor Ferreira de Campos
De início, não há necessidade de aprofundamento de conhecimento jurídico acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, vez que na prática todos sentem o impacto financeiro em razão do recebimento de bens por doação ou partilha, precipuamente em decorrência da ruptura do matrimônio (união estável ou casamento) ou advindo de transmissão de herança/doação.
Outrossim, em cada Estado da Federação a alíquota é definida por legislação estadual, podendo ser editado o teto, atualmente em 8% (oito porcento) pelo Senado Federal (art. 155, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal) No Estado de São Paulo, o percentual é de 4%. No Estado do Paraná também se aplica o percentual de 4% conforme a tabela oficial 1.
Entretanto, culturalmente no Brasil as pessoas não resolvem seus problemas jurídicos de forma preventiva. Lamentavelmente surgem demandas jurídicas desnecessárias, que poderiam ser resolvidas de forma extrajudicial, com o aumento dos custos de um Inventário Judicial que demora anos para ser resolvido com prejuízos para todas as partes, por inércias ou renitências familiares, observando que os advogados alertam seus clientes acerca dos riscos da ação (devem alertar conforme o Código de Ética da OAB).
Da mesma forma, muitas pessoal olvidam (com tanta notícia diária é impossível registrar que desconhecem) que estão tramitando Projetos de Lei para o aumento da alíquota do ITCMD (e teto). Destaque-se o Projeto de lei 250/20 do Estado do São Paulo, em que vislumbra a cobrança progressiva, podendo chegar a 8%, na transmissão de bens de acima de R$ 2.484.900,00. Vale a pena postergar o planejamento sucessório?
Vamos ao texto do Projeto, em importante trecho da justificativa:
“A proposta eleva a alíquota única de 4% cobrada em São Paulo pelo ITCMD para até 8%, que é o teto desta contribuição estabelecido pelo Senado Federal, a exemplo do que vêm fazendo desde 2018 dez estados brasileiros (em 2015 eram apenas três): Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro, de acordo com dados levantados pela consultoria Ernst & Young. Trata-se de uma importante medida de justiça tributária, pois estamos tratando do estado mais rico da federação, onde a desigualdade de renda é gritante e o aperfeiçoamento da estrutura tributária poderá ajudar a reduzir essa distorção.
(…)
Há vários projetos em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal propondo o aumento do teto do ITCMD. Um deles, sugerido ao Senado em 2015, é de autoria do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, que reúne secretários estaduais de fazenda e finanças, e propõe a elevação do teto do ITCMD para 20%. O Sindifisco – Sindicato Nacional dos Fiscais de Renda chegou a propor no mês de março deste ano, entre outras medidas para fazer frente ao coronavírus, a elevação do teto de incidência do ITCMD para 30%.”
Conforme acima destacado, ainda tramitam outros projetos no Senado e Câmara dos Deputados que propõem aumento do teto, conforme o exemplo do Projeto n. 57/2019, que em sua justificativa é apresentado: “A proposta tem por finalidade alterar a alíquota máxima do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) dos atuais 8% (oito por cento) para 16% (dezesseis por cento), com fundamento no art. 155, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal.”2
Com efeito, e lamentavelmente em razão da pandemia (com os efeitos nefastos com elevado número de mortes), o ITCMD será (como já é) uma grande fonte de arrecadação tributária para os Estados, logo, a tendência é de aprovações dos Projetos indicados.
Portanto, é de se refletir que o planejamento sucessório, as soluções extrajudiciais dos conflitos, e a prevenção jurídica imediata podem refletir em redução de elevados curtos tributários, devendo ser consultado um advogado especialista para que encaminhe as soluções dos casos, posto que as partilhas/divisões/doações de patrimônio deverão ocorrer de qualquer forma, seja hoje ou amanhã, e no futuro, bem mais caro será o preço da procrastinação…
Vitor Ferreira de Campos é Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), e graduado em Direito pela mesma instituição. Coordenador de Área em Ciências Sociais Aplicadas na Cogna Educação, e advogado sócio fundador do escritório “Vitor Ferreira de Campos – Sociedade Individual de Advocacia”, em Londrina, Paraná. Trabalha nas áreas de Planejamento Empresarial Familiar, Direito de Família, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Colunista do Portal F5 Jurídico.
1 http://www.fazenda.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-09/aliquota_itcmd.pdf
2 https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7965585&ts=1594005760529&disposition=inline